Primeiramente foi criado o Decreto nº 11.460/2023, que passou por alterações via Decreto nº 11.954/2024, ficando instituído o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), composto por 20 (vinte) Ministério do Governo Federal e 3 (três) entidades convidadas: IBGE, Fiocruz e Ipea, com representantes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres, com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados (PNC).
Após longos debates e articulações com diversas entidades representativas sobre o tema de cuidados, no dia 05 de Julho de 2024, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), enviou ao Congresso Nacional, o Projeto de Lei 2762/2024, que entrou em tramitação na Câmara dos Deputados.
O PL passará por debates na Câmara dos Deputados, passando por essa casa, segue para revisão do Senado e posteriormente para sanção do Presente da República. De acordo com o governo, a proposta tem a intenção de garantir os direitos tanto das pessoas que necessitam de cuidados quanto das que cuidam, além de promover as mudanças necessárias para uma divisão mais igualitária do trabalho de cuidados dentro das famílias e entre a comunidade, o Estado e o setor privado.
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Trechos voltados aos cuidadores:
O PL 2762/2024 possui 12 artigos, sendo estruturados em 10 capítulos. Separei alguns trechos seguintes, que são voltados aos trabalhadores do cuidado (cuidadores), indiferente de serem remunerados ou não.
Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Cuidados:
I - garantir o direito ao cuidado, de forma gradual e progressiva, sob a perspectiva integral e integrada de políticas públicas que reconheçam a interdependência da relação entre quem cuida e quem é cuidado;
II - promover políticas públicas que garantam o acesso ao cuidado com qualidade para quem cuida e para quem é cuidado;
III - promover a implementação de ações pelo setor público que possibilitem a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares relacionadas ao cuidado;
IV - incentivar a implementação de ações do setor privado e da sociedade civil, de forma a possibilitar a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares de cuidado;
V - promover o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores remunerados do cuidado, de maneira a enfrentar a precarização e a exploração do trabalho;
VI - promover o reconhecimento, a redução e a redistribuição do trabalho não remunerado do cuidado, realizado primordialmente pelas mulheres;
VII - promover o enfrentamento das desigualdades estruturais e interseccionais no acesso ao direito ao cuidado, de modo a reconhecer a diversidade de quem cuida e de quem é cuidado; e
VIII - promover a mudança cultural relacionada à divisão sexual, racial e social do trabalho de cuidado.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - cuidado - trabalho cotidiano de produção de bens e serviços necessários à sustentação e à reprodução diária da vida humana, da força de trabalho, da sociedade e da economia, e à garantia do bem-estar de todas as pessoas;
II - organização social do cuidado - forma como o Estado, as famílias, o setor privado e a sociedade civil se inter-relacionam para prover cuidado, e a forma que os domicílios e os seus membros dele se beneficiam;
III - corresponsabilidade social pelos cuidados - compartilhamento de responsabilidades pelos atores sociais que possuem o dever ou a capacidade de prover cuidado, incluídos o Estado, as famílias, o setor privado e a sociedade civil;
IV - corresponsabilidade de gênero pelos cuidados - compartilhamento de responsabilidades pelo cuidado, de forma equitativa, entre mulheres e homens;
V - desigualdades interseccionais - intersecção de diversas dimensões de exclusão e subordinação com base em critérios de classe, gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, território e deficiência que operam na estruturação e na reprodução das desigualdades sociais e da experiência de vida das pessoas e dos grupos sociais;
VII - trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado - pessoas que exerçam o trabalho de cuidado nos domicílios, sem vínculo empregatício e sem obtenção de remuneração.
Art. 6º São princípios da Política Nacional de Cuidados:
I - respeito à dignidade e aos direitos humanos de quem recebe cuidado e de quem cuida;
V - corresponsabilidade social e de gênero;
IX - interdependência entre as pessoas e entre quem cuida e quem é cuidado;
Art. 7º São diretrizes da Política Nacional de Cuidados:
V - a simultaneidade na oferta dos serviços para quem cuida e para quem é cuidado, reconhecida a relação de interdependência entre ambos;
VII - a territorialização e a descentralização dos serviços públicos ofertados, considerados os interesses de quem cuida e de quem é cuidado;
IX - a formação continuada e permanente nos temas de cuidados para:
- a) servidoras e servidores federais, estaduais, distritais e municipais que atuem na gestão e na implementação de políticas públicas;
- b) prestadores de serviços que atuem na rede de serviços públicos ou privados; e
- c) trabalhadoras e trabalhadores do cuidado remunerados e não remunerados, incluídos os familiares e comunitários; e
X - o reconhecimento e a valorização do trabalho de quem cuida e do cuidado como direito, com a promoção da corresponsabilização social e de gênero, respeitada a diversidade cultural dos povos.
- § 1º As desigualdades interseccionais serão consideradas para definir o público prioritário da Política Nacional de Cuidados.
- § 2º A ampliação do público prioritário poderá ser realizada de forma progressiva, consideradas as necessidades de apoio e de auxílio, as demandas das trabalhadoras e dos trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado e as novas demandas relativas ao cuidado.
Referências:
Poder Executivo. PL 2762/2024. 05 de julho de 2024. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2447010#tramitacoes>. Acesso em 07 de julho de 2024.
Poder Executivo. Projeto de Lei 2762/2024. 05 de julho de 2024. Disponível em: <https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-2762-2024>. Acesso em 07 de julho de 2024.
Governo. PL 2762/2024. Institui a Política Nacional de Cuidados. 05 de julho de 2024. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2450045> Acesso em 07 de julho de 2024.
Governo. Decreto 11.954/2024. Altera o Decreto nº 11.460, de 30 de março de 2023, que institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados. 19 de março de 2024. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D11954.htm>. Acesso em 07 de julho de 2024.
Governo. Decreto 11.460/2023. Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados. 30 de março de 2023. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Decreto/D11460.htm>. Acesso em 07 de julho de 2024.
MDS. Política Nacional de Cuidados é enviada ao Congresso Nacional. YouTube, 03 de junho de 2024. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=g6B11LQ3YgI>. Acesso em: 07 de julho de 2024.
TV Cidade Verde. Política Nacional de Cuidados é enviada ao Congresso Nacional. YouTube, 05 de junho de 2024. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=EKWBG_7HBuw>. Acesso em: 07 de julho de 2024.
Poder 360. Lula envia Política de Cuidados ao Congresso nesta 4ª feira. 03 de julho de 2024. Disponível em: <https://www.poder360.com.br/governo/lula-envia-politica-de-cuidados-ao-congresso-nesta-4a-feira/> Acesso em 07 de julho de 2024.
Governo. Marco Conceitual da Política Nacional de Cuidados do Brasil. 30 de outubro à 22 de dezembro de 2024. Disponível em: <https://www.gov.br/participamaisbrasil/marco-conceitual-da-politica-nacional-de-cuidados-do-brasil> Acesso em 07 de julho de 2024.
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